sexta-feira, 9 de abril de 2010

Município de Frecheirinha deve pagar R$ 62 mil à mãe de criança vítima fatal de acidente

Imagem: Wikipedia

A Justiça cearense condenou o município de Frecheirinha a pagar indenização no valor de R$ 60.120,00 à mãe de uma criança, vítima fatal de acidente de trânsito. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a sentença proferida na Justiça de 1º Grau.

“O dano sofrido pela autora é incalculável, pois a vida de sua filha menor findou-se por conta do acidente. Houve negligência do motorista do ônibus quando executou manobra dando marcha a ré sem atentar-se ao fato de que a vítima havia descido do coletivo”, disse a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa quarta-feira (07).

Consta nos autos que a criança, à época com 10 anos, estava sendo conduzida em um ônibus de sua casa para o colégio onde estudava. Ao descer do coletivo, a menina caiu e foi atropelada pelo veículo, guiado pelo motorista Charles Pereira Araújo, que fugiu do local sem prestar socorro à vítima. Ela faleceu em decorrência do acidente, ocorrido em 30 de abril de 2004. O referido ônibus prestava serviço de transporte escolar para a Prefeitura de Frecheirinha, localizada a 305 Km de Fortaleza.

A mãe da vítima ajuizou ação contra o Município pleiteando R$ 115.440,00 de indenização. Ela alegou que o ônibus não apresentava as mínimas condições de segurança. As portas não funcionavam e as janelas não tinham vidros. Argumentou ainda que o motorista não possuía a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Em contestação, o Município defendeu, em síntese, que não teve responsabilidade sobre o acidente, pois havia contratado os serviços de um particular para realizar o transporte escolar.

Em 19 de abril de 2005, o juiz da Comarca de Frecheirinha, Fernando Antonio Medina Lucena, julgou a ação e condenou o Município a pagar indenização de R$ 60.120,00, sendo R$ 10.200,00 por danos morais e R$ 49.920.00 por danos materiais. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da citação. O magistrado entendeu que o Município responde objetivamente pelo dano causado a outrem. Não importa se o serviço prestado é executado através de terceiros. (Jangadeiro).  

Fontes: SPN / TJCE

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTE ESSA MATÉRIA