quinta-feira, 10 de junho de 2010

Juazeiro do Norte-CE:Promotor contesta delegado e explica recusa da prisão para o dono do carro usado no seqüestro do jornalista

Por Demontier Tenório

O Promotor de Justiça da Comarca de Caririaçu, Ythalo Frota Loureiro, manteve contatos hoje cedo com a redação do Site Miséria para esclarecer uma afirmação feita pelo Delegado Levi Gonçalves Leal em sua entrevista coletiva concedida à Imprensa na tarde desta quarta-feira. Segundo disse a autoridade policial, se a justiça tivesse acatado o pedido de prisão temporária contra o dono do veículo usado no seqüestro, Admilton Alves Vieira, as investigações teriam avançado mais rapidamente.

O representante do Ministério Público estava de plantão no dia em que chegou o pedido e ele admite que, realmente, o indeferiu. Após ler matéria do Miséria, ele se sentiu no dever de dar explicações relacionadas com os motivos que o levou a tomar tal decisão. Dentro de seu mister jornalístico, esse portal de notícias cede espaços ao promotor Ythalo Loureiro e divulga, na íntegra, a sua contestação que tem por base a falta de elementos convincentes que justificassem a prisão do acusado:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CARIRIAÇU

Representado: ADMILTON ALVES VIERA 

Vítima: GILVAN LUIZ PEREIRA

Infração: art. 148, §2º, do Código Penal Brasileiro.

MANIFESTAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA – PRISÃO DESNECESSÁRIA – INVESTIGAÇÕES QUE PODEM PROSSEGUIR INDEPENDENTEMENTE DA PRISÃO DO REPRESENTADO

                           Trata-se de pedido de prisão temporária solicitada pelo Delegado Regional de Juazeiro do Norte, LEVI GONÇALVES LEAL, em desfavor da pessoa de ADMILTON ALVES VIERA.

                           Noticiam os inclusos autos que, na data de 20 de maio de 2010, por volta das 20h, na Rua do Cruzeiro, bairro São Miguel, na cidade de Juazeiro do Norte, três ou quatro pessoas, não identificadas, e encapuzadas, teriam privado a liberdade de GILVAN LUIZ PEREIRA, mediante seqüestro e cárcere privado, tendo ainda a vítima, em razão dos maus tratos, passado por intenso sofrimento físico e moral. Consta nos autos que, o violento seqüestro teve como objetivo constranger a vítima, com emprego de violência, causar-lhe intenso sofrimento físico, em razão da edição e publicação do jornal “Sem Nome”, o qual possui uma linha editorial em desfavor das ações do Governo Municipal de Juazeiro do Norte e de seus integrantes.

                           Ainda consta dos autos que, o veículo TOYOTA/COROLLA/XEI, 2001, BRANCO, placa HWJ8602, supostamente utilizado no crime, foi encontrado, momentos depois da vítima ser socorrida, pela polícia, na Rua Mocinha Sobreira Dias, perto da COELCE, sendo encontrado trancado. O veículo foi rebocado até a Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte. Sendo periciado, não foi constatada nenhuma violação nas suas portas ou ignição.

                  Ainda consta dos autos que, ainda na mesma noite, por volta das 23h, o Representado ADMILTON ALVES VIERA realizou um boletim de ocorrência, dando conta de que o seu veículo TOYOTA/COROLLA/XEI, 2001, BRANCO, placa HWJ8602, havia sido furtado, porquanto, tendo-o deixado defronte à casa de sua namorada ANA LÚCIA, por volta das 7h, daquele mesmo dia – 20 de maio de 2010 –, o Representado retornou a procurá-lo, por volta das 19h30min, não o tendo mais encontrado.

Vale ainda mencionar que, segundo diligências realizadas pelos inspetores CÉSAR AUGUSTO CARVALHO FALCÃO e ERINALDO JOSÉ FRANCELINO DE SOUSA, apurou-se, em relatório datado de 22 de maio de 2010, que havia contradições entre as declarações do Representado ADMILTON ALVES VIERA e as pessoas de sua genitora MARIA DO SOCORRO VIERA e seu amigo REGINALDO DA CRUZ ROCHA, na medida em que, estes últimos afirmaram que o Representado ADMILTON ALVES VIERA estava na posse de seu carro TOYOTA/COROLLA/XEI ainda por volta das 10h30min do dia 20 de maio de 2010, tendo REGINALDO DA CRUZ ROCHA entregue as chaves do veículo nas mão do Representado. Ainda foi tomado por termo o depoimento de REGINALDO DA CRUZ ROCHA, o qual confirma as informações coletadas pelos inspetores. 

                           Sendo assim, a autoridade policial, Delegado de Polícia Civil LEVI GONÇALVES LEAL concluiu que o Representado ADMILTON ALVES VIERA possui “participação no crime sob comento, sendo que somente com a sua prisão é que se tornará possível trazermos à baila não só os autores materiais como também os intelectuais.” Assim, requereu a prisão temporária do Representado ADMILTON ALVES VIERA, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, letra “b”, da Lei nº 7.960/89.

                           Consta ainda das informações enviadas, cópia do boletim de ocorrência n0 6763/2010, realizado pelo Representado ADMILTON ALVES VIERA, dando a notícia do suposto furto de seu veículo, bem como cópia de sua identidade civil.

                           É o relatório passo a postular.

                           A prisão temporária passou a figurar na legislação brasileira como espécie de prisão provisória por força da Lei 7.960/89, como necessária à elaboração do Inquérito Policial.

                          In casu, a autoridade policial não explicou, concretamente, os motivos pelos quais a prisão do Representado seja imprescindível para as investigações do inquérito policial. Se do fato narrado na Representação deixam os indícios de autoria e materialidade do crime de seqüestro e cárcere privado, considerado pela Lei n° 8.072/90, como hediondo, não ficou evidenciada a necessidade de constrição ao exercício do direito de liberdade para assegurar a lisura da investigação criminal. Isto porque, como bem ressaltou a autoridade policial, já existem elementos que indicam a participação do Representado no crime, o que, por si só, não justifica a prisão temporária.

                           A prisão temporária passou a figurar na legislação brasileira como espécie de prisão provisória por força da Lei 7.960/89, como necessária à elaboração do Inquérito Policial. O fato narrado nos autos deixa expressos os indícios de autoria e materialidade do crime de atentado violento ao pudor de vulnerável, considerado pela Lei n° 8.072/90, como hediondo, enfatizando, ainda, a necessidade de constrição ao exercício do direito de liberdade.           

            Sabe-se que legitimar uma prisão temporária nestes termos seria o mesmo de autorizar a autoridade policial a abusar da situação da pessoa detida ou presa para coagi-la a confessar, a incriminar-se por qualquer outro modo ou a testemunhar contra outra pessoa, tamanho seria o constrangimento por qual passaria.

            Cremos que a autoridade policial possua o discernimento e a capacidade profissional de conseguir por outros meios legais, as provas de autoria do crime, sem violar direitos civis, como por exemplo, pedido de quebra de sigilo telefônico, pedido de busca e apreensão, nova oitiva do Representado e testemunhas, entre outras diligências. Acreditar que apenas a prisão de um suspeito possa render frutos positivos na presente investigação, seria demais ingênuo. 

            Ex positis, o Representante do Ministério Público opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de prisão preventiva ora formulado, intimando-se a autoridade policial para prosseguir com as investigações ou perseguir os motivos concretos que possam autorizar uma prisão temporária.

                          

                        Caririaçu - Ce., 22 de maio de 2010.

Ythalo Frota Loureiro

Promotor de Justiça de Caririaçu

Fonte: Site Miséria

 

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