domingo, 25 de outubro de 2009

O povo precisa saber

Coisa boa, ninguém fica sabendo

 

LEIA A NOTA: DIÁRIO OFICIAL / UTILIDADE PÚBLICA.

Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados

Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, a Lei de n° 3.359, de 07/01/02, que dispõe:

Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Não deixe de repassar aos seus amigos, parentes, conhecidos, enfim.

Uma lei como essa, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida!

E isso vem desde 2002.

Estamos em 2009!

Revisão: Ronyere Gomes.


Fonte: SPN

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Um comentário:

  1. Caro Tonny Nascimento e demais Amigos:

    Essa lei de n° 3.359 de 07/01/02, referente a proibição de cobrança de depósito para internamento hospitalar não tem âmbito nacional, só é aplicável ao município do Rio de Janeiro.

    Existem dois aspectos interessantes nessa mensagem que se difundiu com grande rapidez na internet:

    1. como ela não indica realmente sua origem, apenas diz tratar-se do Diário Oficial", o texto foi imediatamente interpretado como uma lei de âmbito nacional. Três letras contidas na frase na mensagem original, disseminada na net desde 2002, "Foi publicado no DOM em..." escondem a verdade. Trata-se de um pequeno detalhe: as iniciais DOM indicam que se trata de um diário oficial de município. Portanto, a lei só é válida nesse município. Qual município? Rio de Janeiro;

    2. o conteúdo da lei veiculada na mensagem vai ao encontro das expectativas de muita gente em todo o país e isso fez com que ela fosse saudada e tida como de alcance nacional.

    Poucas pessoas foram conferir se era, de fato, uma lei de alcance nacional. Bastava ir até a página de pesquisa da legislação brasileira do Senado Federal - http://www6.senado.gov.br/sicon/PreparaPesquisa.action - e indicar o número 3359 no quadro correspondente.

    Quem fizer essa consulta vai receber oito resultados e nenhum deles diz respeito a lei de internamento hospitalar.

    Ora, se se trata de uma lei de alcance nacional, não lhes surpreende que, dada a importância do tema, essa notícia tenha passado despercebida da chamada grande imprensa e que não fosse mencionada por revistas e emissoras de TV?

    Não soa estranho que, em anos de eleição, desde 2002, quando todo mundo quer aparecer, nenhum deputado, nenhum senador, nenhum ministro ou burocrata do "escalão superior" do governo apareceu, todo faceiro, para assumir a paternidade dela?

    Mas, a lei número 3359 existe, foi publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do dia 09 de janeiro de 2002, só é aplicável ao município do Rio de Janeiro e o texto dela é um pouco diferente do contido na mensagem.

    Onde se lê "Art 3º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar possibilidade a presente Lei."

    leia-se "Art. 3.º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei."

    O autor da mensagem trocou "publicidade da" por "possibilidade a" tornando esse artigo incompreensível.

    É possível a existência de leis com o mesmo teor em outras cidades, em outros estados, mas a de número 3359 é do Rio de Janeiro. Vejam o texto da Lei Nº 3359 DE 07 de janeiro de 2002 publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 09 de janeiro de 2002: http://www.rio.rj.gov.br/dorio/

    "LEI Nº 3359 DE 7 DE JANEIRO DE 2002

    Proíbe depósito no caso que menciona.

    Autor: Vereador Paulo Mello

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1.º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

    Art. 2.º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.

    Art. 3.º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei.

    Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    CESAR MAIA "

    Parabéns então, aos Cariocas!

    Deixo aqui o meu alerta aos amigos que, sem más intenções, repassam boas (ou más notícias) oriundas de mensagens recebidas de seus contatos via msn, orkut ou e-mail: por favor, verifiquem SEMPRE a veracidade dessas mensagens antes de reenviá-las. Se constatada tratar-se de uma mensagem falsa, alerte quem lhe enviou para que faça a devida correção junto aos demais contatos!

    Grande abraço à todos!

    Valmir Martins de Morais
    Estação Astronômica PieGise
    Juazeiro do Norte- Ceará - Brasil

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