
Fontes:Blog Limoeiro do Norte / Jangadeiro Online
PF deflagra operação em Limoeiro do Norte
Fontes:Blog Limoeiro do Norte / Jangadeiro Online
Mulher é encontrada morta com sinais de esganadura e estupro
Fontes: SPN / Portal O Povo Online
Juazeiro do Norte-CE: Adolescente é morto com três tiros de revólver no bairro Juvêncio Santana
Por: Demontier Tenório
CUIDADO IMAGENS FORTES
É recomendável que apenas maiores de 18 anos, visualize(m) essa(s) imagem(ns). Pessoas com problemas de coração e/ou que não suportam emoções fortes, também não recomenda-se a visualização. O Ceará Notícias.com e esse blogueiro não se responsabiliza pelo o que venha acontecer. Se após ter lido nosso aviso ainda quiser vê,clique no(s) link(s) ou imagem(ns) abaixo:
O adolescente Valdecino Manoel da Silva Júnior, de apenas 15 anos de idade, foi morto com três tiros de revólver por volta das 09h30min desta quarta-feira em Juazeiro do Norte. O crime aconteceu na Rua João Correia de Oliveira, mais conhecida como Rua da Banda (Bairro Juvêncio Santana). A polícia ainda não disponibilizou o endereço da vítima que se constituiu no 23º homicídio deste ano em Juazeiro.Foto: Cícero Valério
Fonte: Site Miséria
Juazeiro do Norte-CE: Polícia Federal prende professor que usava Internet em crime de pedofilia
Por: Demontier Tenório
Uma investigação da Polícia Federal sob a coordenação do Delegado Alan Robson, culminou com a prisão de um professor de Ioga acusado de crime de pedofilia na rede mundial de computadores. Erlânio Soares Guimarães, de 34 anos, mora na Rua Santa Luzia, 600 no centro de Juazeiro do Norte em cujo local funciona um comércio de roupas. Ele foi preso em flagrante por volta das 16 horas desta terça-feira em um cyber café instalado em um imóvel na Rua Padre Cícero.
Segundo o delegado, no momento da prisão o professor estava descarregando imagens pornográficas de crianças com idade a partir de cinco anos que continha no seu pendrive. Ele disponibilizava na Internet vídeos pornôs das crianças e os "federais", que já vinham monitorando os passos de Erlânio, recolheram a CPU do cyber e o pendrive do mesmo. No momento em que lhe foi dada voz de prisão, o professor passou mal e os agentes da PF decidiram levá-lo até o hospital, onde os médicos nada atestaram em seu quadro clínico. Enquanto isso a polícia foi até a residência dele que fica há exatos quatro quarteirões. Quando promoveram buscas no interior do imóvel, os agentes encontraram mais materiais que incriminam o professor. Ali foi apreendido mais um computador e cerca de 30 CDs e DVDs de vídeos e fotos pornográficas reunindo crianças com idade a partir de cinco anos. De acordo com o Delegado Alan Robson, já se sabe que algumas dessas crianças mostradas residem em Juazeiro. Por isso, prometeu aprofundar as investigações para descobrir de que forma se processava essas filmagens e a captação de fotos. Segundo ele, em um dos vídeos tem crianças mantendo relações sexuais. Chamou a atenção ainda o fato da demarcação dos CDs e DVDs citando as idades das crianças ali exibidas. Erlânio trabalha no Serviço Social do Comércio (Sesc) e pratica artes marciais.Foto: Cícero Valério
Fonte: Site Miséria
Ranking dos blogs de Icó e região:---> *
"Icó é Notícia" divulga ranking dos blogs de Icó e região em matéria 2 anos - Icó é Notícia em números . Um abraço para todos colaboradores do Icó é Notícia, PARABÉNS pelos 2 anos continuem sempre assim, com muito sucesso e o melhor com responsabilidade!
1º - Lindomar Rodrigues (Acopiara) - 487.822 visitasAssassino do radialista Nicanor Linhares é executado com mais de quinze tiros
Arquivo pessoal - O radialista foi assassinado a tiros, segundo o relato de testemunha, por dois homens encapuzados que invadiram o estúdio da rádio Vale do Jaguaribe.
Um dos acusados de participar do assassinato do radialista Nicanor Linhares, em junho de 2003, foi encontrado morto nesta terça-feira (30), em Limoeiro do Norte, região Jaguaribana.De acordo com as informações da testemunha Francisco José de Oliveira Maia, conhecido como "Dedé Fubica", foi executado com mais de 15 tiros.
A vítima já tinha sido condenada a nove anos de prisão pela morte do radialista. A polícia ainda não tem pistas sobre o assassino e os motivos do crime.
Fonte: Tv Diário (ÚLTIMA HORA)
Casal morre após colisão na BR-222 e outras três pessoas ficaram feridas
Imagem do Fiat destruído (Foto: repórter Paulo Campelo)
Mais um acidente fatal registrado nas estradas do Ceará durante o início da tarde desta terça-feira (30). Desta vez, um Fiat Uno da Prefeitura de São Luiz do Curu – a 95 km de Fortaleza – bateu de frente com um caminhão-tanque, no km 22 da BR-222, na localidade de Boqueirão dos Cunhas, em Caucaia . O casal Luzardo Lauriano Baia, de 49 anos, e Vera de Menezes Baía, de 50 anos, morreu na hora. Outras três pessoas ficaram feridas.
Segundo o motorista da carreta, que não teve nenhum ferimento, o Fiat - que seguia com cinco pessoas – tentou ultrapassar um outro carro e acabou se chocando frontalmente com o caminhão.
A Secretária de Saúde do Município, Sione Lopes, esteve no local e confirmou a informação do condutor do caminhão. Ela contou à equipe da TV Jangadeiro que o motorista do Fiat era funcionário da Prefeitura de São Luiz do Curu e, acompanhado da esposa, levava três pessoas para uma consulta médica em Fortaleza.
Após a colisão, o motorista e a mulher não resistiram e morreram no local. As outras pessoas que estavam no carro ficaram gravemente feridas. Lucas Teles Pacheco, de 16 anos, foi levado para o Instituto Doutor José Frota, no Centro da Capital. A mãe e a filha, ainda não identificadas, foram encaminhadas para o Hospital de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza.
O condutor do ônibus permaneceu no local durante a apuração da perícia e o trabalho dos bombeiros na remoção da vítima do carro, que ficou completamente destruído. Ele chegou a se apresentar na Delegacia Metropolitana de Caucaia.
Redação Jangadeiro Online com informações do repórter Paulo Campelo
Juazeiro do Norte-CE: Corpo do homem assassinado na manhã desta terça ainda não foi identificado
Por: Demontier Tenório
CUIDADO IMAGENS FORTES
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Continua à espera de identificação o corpo de um homem que foi abatido com tiros de revólver por volta das 11h30min desta terça-feira no Bairro Santa Tereza em Juazeiro do Norte. Foi o 22º homicídio deste ano no município. A vítima trafegava a pé perto do cruzamento das ruas São Damião e José de Alencar quando foi surpreendida com os disparos.Foto: Cícero Valério
Fonte: Site Miséria
CAMOCIM-CE: PESCADOR MORRE APÓS SER ATINGIDO POR RAIO
Por: Tadeu Nogueira
Fonte: SPN
Câmeras flagram dupla de arrombadores de veículos em Fortaleza
Por: Antino Silva
Policiais da Célula de Inteligência (Coin) estão investigando dois homens apontados como participantes de furtos em veículos na Capital, especialmente no bairro da Aldeota. Imagens obtidas pela Coin mostram a dupla chegando a um estabelecimento em um pálio.
Um deles joga uma bolsa que havia furtado anteriormente. Depois, com uma lanterna, checa a existência de algum objeto de valor deixado pelo proprietário. A dupla não encontra nada e sai em seguida, atrás da falha de algum proprietário. As imagens foram registradas em um estabelecimento no último dia 25 de março.
Quem conseguir identificar os dois homens, suspeitos de arrombamentos em veículos na Capital, deve entrar em contato com o disque denúncia através do número 181 ou 190.
Fonte: Jangadeiro Online
Comerciante morto na porta do bar
A vítima e um amigo estavam conversando quando foram surpreendidos por dois homens armados
Policiais Militares da 6ª Companhia do 5º BPM acompanharam o trabalho dos peritos da Pefoce-MIGUEL PORTELA
Fonte: DN
Pedreiro executado durante bebedeira
<<< A morte do pedreiro deixou os moradores do São Cristóvão II revoltados-RODRIGO CARVALHO
A exemplo do que vem ocorrendo todos os dias, em Fortaleza, a semana começou com mais um homicídio. Ontem pela manhã, bem cedo, o pedreiro Tiago Andrade da Silva, 23, foi morto, a tiro, na Travessa Jair Rodrigues, Conjunto São Cristóvão II, na Grande Messejana.Fonte: DN
CRATO-CE: Adolescente alvejado com quatro tiros nesta manha no bairro Zacarias Gonçalves
Por: Jota Lopes
Um crime de lesão corporal de natureza grave foi registrado no início desta manhã na Rua Jorge Lucas, no bairro Zacarias Gonçalves, também conhecido como Matadouro, em Crato. O adolescente Daniel Santana Gomes, residente na Rua Fernando Arrais Feitosa, nº 11, na Baixada Fluminense no bairro Seminário foi alvejado com quatro disparos de arma de fogo.
Informações de populares repassadas a polícia dão conta de que o crime teve a autoria de um homem desconhecido ocupantes de uma bicicleta que se evadiu tomando rumo ignorado. Daniel foi socorrido em estado para o hospital São Francisco em Crato. A PM cratense encontra-se diligenciando no sentindo de identificar e prender o infrator.
Fonte: Rádio Cultura Crato
Juazeiro do Norte-CE: Jovem é estuprada e teve seu celular roubado no Bairro Leandro Bezerra
Por: Demontier Tenório
Fonte e Imagem: Site Miséria
Colisão entre carro e caminhão deixa vítima em estado grave na BR-116
A vítima seguia no banco do passageiro da Parati e foi socorrida em estado grave em um helicóptero do CIOPAER para o Instituto Doutor José Frota (IJF), na Capital
Acidente na BR-116 / Foto: repórter Paulo Campelo
Um acidente deixou uma pessoa ferida em estado grave e outras duas com lesões leves no final da manhã desta segunda-feira (29), no quilômetro 16 da BR-116, localidade de Pedras.
Um veículo Parati seguia na rodovia, no sentido interior-capital, quando o motorista, identificado como Luis Cesar Alves Peixoto, 40, perdeu o controle da direção e foi de encontro a um caminhão estacionado no acostamento da BR.
No momento do acidente, Luciano Nobre do Nascimento, 44, estava em cima do caminhão, retirando estruturas de madeiras, e caiu, mas sofreu somente lesões leves, bem como o motorista da Parati.
Na parati, seguia no banco do passageiro um homem identificado apenas como Francisco. Ele foi socorrido em estado grave em um helicóptero do CIOPAER para o Instituto Doutor José Frota (IJF), em Fortaleza.
Redação Jangadeiro Online, com informações do repórter Paulo Campelo
Lavras da Mangabeira-CE: Jovem agride aposentada para tomar 50 reais
Por: Demontier Tenório
Fonte: Site Miséria
Icó-CE: Homem leva esposa e filha para presenciar homicídio
Fonte: Demontier Tenório/Richard Lopes
O final de semana no município de Icó foi marcado pela violência. Um dos casos se deu no interior do Bar do Dudé, onde o garçom José Jaciele Pires de Araújo, de 39 anos, foi morto com seis tiros de pistola por Jardel de Oliveira Ferreira, de 28 anos, o Jardel Vascaíno, que chegou ao estabelecimento acompanhado de sua esposa e uma filha de apenas três meses de idade.CUIDADO IMAGENS FORTES
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Foto: Richard Lopes
Fonte: Site Miséria
Brejo Santo-CE: Mulher é flagrada em cadeia com droga que levaria para o companheiro
Por: Demontier Tenório
Fonte: Site Miséria
CEARÁ EM DESENVOLVIMENTO
No começo de abril, 60 operários darão início a uma obra num terreno de 220 hectares em Tauá, município de 17 mil habitantes localizado no sertão cearense. O trabalho promete ser duro. Distante 340 quilômetros do mar, Tauá ganhou fama por ser o lugar com a maior incidência de sol entre os 184 municípios do estado. Por causa dessa peculiaridade, em pouco tempo a cidade será conhecida também por abrigar a maior fazenda de energia solar da América do Sul, a segunda maior do mundo.
A produção começa até o final do ano, mas a princípio será modesta: apenas 1 megawatt, suficiente para abastecer duas mil pessoas. Até 2013, esse número deverá chegar a 50 MW, gerando energia capaz de iluminar uma cidade de 100 mil habitantes. Idealizada pela MPX, do grupo EBX, do empresário Eike Batista, o projeto piloto da fazenda vai atrair investimentos de US$ 250 milhões para a região. Mais importante, vai ajudar a consolidar o Ceará como a capital nacional da energia limpa e referência internacional em crescimento econômico sustentável.
Fonte: Sobral de Prima
Temporal deixa ruas alagadas em Iguatu
Vejam logo abaixo vídeos produzidos durante as fortes chuvas neste sábado:
Uma forte chuva atingiu o município de Iguatu na manhã deste sábado, 27, e deixou várias ruas alagadas em poucos minutos. Deocleciano Bezerra, Agenor Araújo, João Pessoa e 13 de maio foram algumas das ruas que apresentaram os maiores problemas nesta manhã.
Além da água, muito lixo foi levado pelas águas e entupindo dezenas de galerias, causando um maior transtorno para moradores destas localidades.
Falta de Saneamento
Sempre neste período invernoso e de muitas chuvas volta à tona um tema que fica completamente exposto à opinião pública, a falta de saneamento em Iguatu. Com as fortes chuvas que precipitam em nossa cidade várias casas são invadidas pelas águas e o esgoto que passa em frente às residências todos os dias. Crianças, idosos, mulheres e jovens em meio a fedentina e em contato direto com toda sujeira é isto que observamos neste período, “ sabemos que o prefeito Agenor Neto tem este projeto para o saneamento da nossa cidade mas esses políticos ficam jogando sujo contra ele e atinge todos nós, quero ver se na casa deles tem esgoto e água da chuva invadindo” disse revoltada a moradora do Bairro Areias, Maria Josefa, 54.
Fonte e Imagens: Iguatu.net
Emoção marca caminhada pela vida na Beira-Mar
Vestidos de branco, famíliares, amigos e populares pediram paz e Justiça por mortes causadas pela violência na Capital cearense
Manifestação na av. Beira-Mar neste sábado (27)
Muita emoção marcou a caminhada em homenagem a empresária Marcela Montenegro na manhã deste sábado (27), na av. Beira-Mar, em Fortaleza. Vestidos de branco, famíliares, amigos e populares pediram paz e Justiça por mortes causadas pela violência na Capital cearense.Marcela foi baleada com um tiro na cabeça durante tentativa de assalto no último dia 8, na Cidade 2000. Ela teve morte cerebral. O caso repercutiu em todo o Estado.
A manifestação de hoje também reuniu outras famílias que tiveram perdas semelhantes. O ato mobilizou, ainda, moradores da Beira-Mar – uma grande bandeira branca foi estendida na sacada de um dos apartamentos localizados na avenida.
Fonte e Imagens: Jangadeiro Online
Brejo Santo-CE: Polícia prende acusado de 15 crimes de pistolagem
Por: Demontier Tenório
Fonte e Imagens: Site Miséria
Alexandre Nardoni é condenado a 31 anos de reclusão; Jatobá, a 26 anos
Após cinco dias de julgamento, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram condenados pela morte de Isabella e pela acusação de fraude processual pelo Tribunal do Júri, no Fórum de Santana, na Zona Norte de São Paulo.
Veja fotos do último dia de júri
Leia a íntegra da decisão:
VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA
PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo
Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta
de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62,
vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com
identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio
triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e
sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a
defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento
inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime
anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados
anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA
OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os
acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima,
teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao
alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem
artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes,
com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com
isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus
também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de
fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a
pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este
crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo
Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições
judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis
em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser
fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto
porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as
circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do
crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do
tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas
nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação
social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a
prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma
frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos
réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo
ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando
parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde
contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo
ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade
do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido
aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio
emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora
para a prática do homicídio.
De igual forma
relevante as conseqüências do crime na presente hipótese,
notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio
consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido,
no caso específico destes autos, a angústia acima do normal
suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha
de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente
comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os
depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do
laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional
habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta
com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas
dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após
os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face
ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida
como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o
que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por
parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos
réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi
aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no
mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao
princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de
atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre
lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade
individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a
possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social,
os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são
subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de
padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio
constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula
pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª
edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações,
majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de
homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido
cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V,
do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de
1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de
reclusão, para cada um deles.
Como se trata de
homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras
de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa
da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do
Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias
agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no
art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do
Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a
presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como
circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas
durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em
20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui
estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo,
posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada
na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e
sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da
utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima
(surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na
defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre
ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella,
majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um
sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo,
alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte
e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como
não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem
consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima
para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta
terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a
presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo
quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de
homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14
anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas
acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um)
anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu
Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão
para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras
causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas
nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual
os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda
nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco
acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59
do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado
acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base
prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de
detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de
cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do
salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o
transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida
compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem
circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem
consideradas.
Presente, contudo, a causa de
aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do
Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada
pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal
ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser
aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um
deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e
24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada
dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas
de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de
homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos,
verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da
substituição destas penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I
do Código Penal.
Tal benefício também não se
aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do
delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das
condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são
favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69,
parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal
benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas
e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além
das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de
homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02
anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a
nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que
não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do
cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que
ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo
segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o
crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a
teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados
deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de
liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao
delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições
judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a
qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de
suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em
regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no
art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo
terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio
triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das
penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas,
ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem
pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas
custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do
Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em
julgado da presente decisão.
Como este Juízo já
havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença
de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido
diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na
visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para
garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade
da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da
intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado
por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma
vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo
objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos
agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina
pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um
dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já
admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de
decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO
PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA
REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO
ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO
PROCESSO."
"O plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de
que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas
pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de
prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso
concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma,
rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no
original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído
aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família
de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à
população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que
envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente
divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme
esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do
Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum
Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do
presente julgamento, tamanho o número de populares e
profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a
manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária
para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do
Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso,
agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados
pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade
provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a
fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida
inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido
- Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do
delito - Preservação do interesse da ordem pública -
Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275,
RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em
09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de
Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no
mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a
presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no
presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor
público e necessidade da preservação da respeitabilidade de
atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência
do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que
todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom,
seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da
regra constitucional que presumindo a inocência do agente não
condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade,
que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre
risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos
haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua
gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão,
causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e
ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional.
A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a
Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes,
cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele
sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império
da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina
essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações,
não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais
permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta,
como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se
apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor,
Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da
função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou
consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com
indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança,
com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior
'bem' que o ser humano possui - 'a vida' -
não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros
cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social
aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode
ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em
última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em
tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua
'própria filha' - como no caso de Alexandre - e
'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece
tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da
sociedade.
Que é também função social do
Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça
que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado
consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus
possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como
noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido
pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com
ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da
família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda
pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes
criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade
Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que
havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para
assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o
restante do transcorrer da presente ação penal, conforme
entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face
aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de
suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra
o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA -
A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação
lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ,
6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A
TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1.
A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade,
bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada
na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a
decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução
criminal, principalmente quando se trata de processo de
competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos
de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal
exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts.
465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições
favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons
antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa -
não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está
devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão
preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP,
DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de
1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u.,
HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em
28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento
adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal,
demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada,
frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem
fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração
policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso
em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo,
consistente na falta de assinatura do respectivo termo de
coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em
Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas
amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente,
após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação
com o restante daquele material que ainda estava preservado no
Instituto de Criminalística.
Por todas essas
razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que
haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo,
negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da
presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida
pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação
formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e
ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos
autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
-
pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor
de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do
delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como
previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V
c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo
segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts.
61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos
do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional
FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela
prática do crime de fraude processual qualificada, tal como
previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser
cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem
direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa,
em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa
menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no
art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o
parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal,
a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem
direito a "sursis";
- pena de 08 (oito)
meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual
qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do
Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional
SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e
quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro
Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas
prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi
negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas
abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes,
saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º
Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março
de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito
Sobral-Ce: tensão e medo marcam velório e sepultamento de jovem
A Polícia Militar se manteve em plantão permanente, pelo caso envolver a disputa entre gangues rivais da cidade
Trabalho da Polícia em ruas próximo ao velório do adolescente
Tensão e medo marcaram o velório e o sepultamento do adolescente Francisco Diony Silva, de 15 anos, assassinado nesta quinta-feira (25), em Sobral, na Região Norte do Estado. A Polícia Militar se manteve em plantão permanente, pelo caso envolver a disputa entre gangues rivais da cidade. Segundo populares, durante a noite foi grande a circulação de viaturas da PM nos bairros vizinhos à rua da Lama, onde ocorria o velório da vítima. É que nas adjacências teriam sido ouvidos fogos em comemoração ao assassinato do adolescente. Em contrapartida, durante o velório e o enterro do jovem, o clima era de revolta, medo e promessa de vingança.
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Entenda o caso
Francisco Diony Silva, de 15 anos, foi morto com três tiros em frente ao Centro Supletivo de Sobral (CEBAS). Um dos disparos o atingiu no coração. Ele até chegou a ser levado para a Santa Casa do município, mas veio a óbito. Diony era interno do Centro de Ressocialização de Jovens e Adolescentes de Sobral, onde cumpria medidas sócio educativas determinadas pela Vara da Infância e Adolescência da cidade.
O acusado, Ricael Alisson Torres Frota (de 20 anos), conhecido por Tripinha, disparou cinco tiros contra uma topic pertencente ao Centro de Ressociabilização, que estava parada em frente ao CEBAS. O veículo buscava oito adolescentes que estudam no local, entre eles, Diony.
Ricael Alisson foi preso minutos após o crime, debaixo da Ponte Othon de Alencar. Ele confessou ter jogado o revólver utilizado na ação no Rio Acaraú, que passa por baixo da ponte. O crime, segundo Tripinha, foi motivado por uma rixa antiga entre ele e a vítima.
Com informações do radialista Bené Fernandes, da Rede Jangadeiro FM de Sobral
Acusado da morte de Alanis confessa crime e defesa pede exame de sanidade mental
Acusado disse também que praticou relações sexuais com a garota apenas depois de ela ter morrido
A 2ª Vara do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua encerrou, por volta das 17h30 desta sexta-feira (26), a fase de instrução criminal do processo que investiga o crime de homicídio, estupro e ocultação de cadáver, cometido contra a menina Alanis Maria Laurindo Oliveira, em janeiro deste ano, no bairro Conjunto Ceará.Leia mais:
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O acusado, Antônio Carlos dos Santos Xavier, foi o último a ser ouvido na audiência que teve início às 8 horas. Ele confessou ter praticado o crime, negando apenas que tenha tido a intenção de ocultar o corpo da criança. Disse também que praticou relações sexuais com a garota apenas depois de ela ter morrido.
Antes do réu, já haviam sido ouvidas as oito testemunhas arroladas pela acusação, representada pela promotora de Justiça Alice Iracema Melo Aragão e pelo assistente de acusação, advogado Marcelo Sobral.
Ao final da audiência, a defesa do acusado, representada pelo advogado Romeu Aurélio Ferreira, requereu a instauração de incidente de sanidade mental, solicitando a realização de perícia médica e psicológica para avaliar a hipótese de inimputabilidade do réu.
O juiz fixou o prazo de três dias para o Ministério Público, seguido de igual prazo para o assistente de acusação, se manifestarem a respeito do pedido da defesa. Após esse prazo, o magistrado decidirá pelo deferimento ou não do pedido.
Antônio Carlos dos Santos Xavier é acusado de ter raptado, estuprado e matado a menina Alanis Maria Laurindo, de cinco anos, no último dia 7 de janeiro. A criança estava com os pais em uma igreja do bairro Conjunto Ceará, de onde foi levada. No dia seguinte, o corpo dela foi encontrado em um matagal no bairro Antônio Bezerra. O crime chocou a sociedade cearense e teve repercussão nacional.
Fonte: TJCE
Veja a matéria do Jornal Jangadeiro:
Aiuaba-CE: Assaltantes fazem arrastão junto a bancos e correspondentes bancáriosl
Por: Demontier Tenório
Fonte: Site Miséria
FORTALEZA-CE: Transtorno no transporte público
Principais reclamações são por causa da lotação e da demora dos ônibus
Andar de ônibus para quem não tem carro e precisa se deslocar é uma necessidade. Mas já faz algum tempo que o embarque e desembarque se tornaram também uma aventura. Aventura por vezes perigosa demais. Em várias regiões da capital, as principais reclamações são por causa da lotação e da demora dos ônibus.
Bastou uma câmera ficar parada por alguns minutos num ponto de ônibus para flagrar verdadeiros absurdos. Alguns motoristas não estão respeitando os as paradas. Os carros param de qualquer jeito e os passageiros embarcam no meio da rua.
As imagens foram registradas pela equipe do Portal Verdes Mares, que recebeu muitas reclamações pela internet.A equipe do Portal Verdes Mares trabalha para atualizar as informações que vão para a internet. O site é um canal direto de comunicação com o internauta. Em cada página de notícia, é possível deixar comentários, críticas e sugestões.
Repórter se passou por usuário para testar atendimento
O repórter Gledson Araújo diz que transporte público é um tema sempre presente. Depois de acumular mensagens sobre o assunto, a equipe decidiu conferir as reclamações de perto.
A equipe foi além dos registros. Gledson se passou por um usuário dos coletivos, ligou para a central de atendimento e fez uma reclamação e constatou que este serviço também não é dos melhores.
Celulares podem transformar internauta em repórter
A coordenadora de conteúdo do Portal, Ívila Bessa, mostra como os flagrantes foram registrados. Os repórteres usaram câmeras de celular e máquinas digitais. Aparelhos tão acessíveis nos dias de hoje, podem transformar o internauta em repórter. Basta contribuir com gravações que interessam a outras pessoas.
Fonte: Bom Dia Ceará
Presos transferidos em Sobral
Presos deixaram cadeia pública e foram para novo presídio
Ontem(25/03) em Sobral, a segurança foi reforçada para a transferência de 126 presos. Eles deixaram a cadeia pública da cidade e foram para um novo presídio inaugurado há dois meses.
O acusado de matar o adolescente de 15 anos que saia desta escola, em Sobral, está preso.
Segundo testemunhas, Ricael Alisson de Frota, de 19 anos, atirou contra a van que levava o estudante de volta para a unidade de apoio a menores, onde cumpria medida sócioeducativa.
O jovem ainda foi levado para a Santa Casa de Sobral, mas não resistiu. Esse é o segundo caso nas últimas 24 horas envolvendo jovens. Ontem, 24, um adolescente de 15 anos foi baleado quando assistia aula nesta escola.
O tiro foi dado por outro adolescente que estuda com a vítima. Testemunhas que não quiseram gravar entrevista, dizem que o motivo teria sido uma discussão no pátio da escola na ultima terça-feira.
Fonte e Imagens: CE TV
PACAJUS-CE: Acidente na BR-116 km-57
Por: Alex Montinegro
Foto: Alex Montinegro
Fonte: Site Miséria
Aurora-CE: Comerciante é morto com cinco tiros de revólver em seu mercantil
Por: Demontier Tenório
Fonte: Site Miséria
Aurora-CE: Presos acusados de pistolagem e o mandante com o dinheiro do `serviço´ na cueca
Por: Demontier Tenório
Fonte: Site Miséria
SOBRAL-CE: preso acusado de matar menor na manhã de hoje
A PM de Sobral conseguiu prender no inicio da tarde de hoje, acusado de matar o menor com 04 tiros dentro do carro da justiça.
Em Breve matéria completa, com repórter do Sobral Portal de Notícias Olivando Alves.
Fonte: SPN
Morre jovem que foi baleado dentro do carro da justiça que transporta menores para o supletivo
Baleado por volta das 10h00min, da manhã de hoje, quinta-feira, dia 25 de março de 2010, dentro do carro da justiça, que transporta adolescente para o supletivo.
O corpo da vítima, até o termino dessa matéria estava no necrotério do hospital Santa Casa aguardando ser transladado para o IML de Sobral
Fonte: SPN
SOBRAL-CE: JOVEM DE 19 ANOS LEVA QUATRO TIROS NA PORTA DO SUPLETIVO
A onda agora é tiroteio nas escolas da Cidade de Sobral, em menos de 24hs duas pessoas foram baleadas em colégios, desta cidade.
No colégio Antenor Naspolini da rede municipal, um estudante de 15 anos levou dois tiros dentro da sala de aula, e o protagonista foi um próprio colega de aula, que fugiu e não foi preso pela policia.
A cena de tiroteio se repetiu em outra escola da cidade, desta feita foi no CEJA (Centro de Educação para Jovens e Adulto) localizado na Rua Oriano Mendes, quando um individuo qualificado por Ricael Alisson Torres Frota, 19 anos, residente na Rua, São José, centro de Sobral,armado de revólver atirou na vitima, Francisco Diony Silva,conhecido por Acerola, residente na Rua Maria Alice Barreto, Bairro da Expectativa, periferia de Sobral,foi baleado dentro do veiculo da justiça, que transporta adolescentes infratores, que estão em regime seme aberto,para o supletivo.
O estudante, sofreu quatro tiros,sendo socorrido para o hospital Santa Casa de Sobral,internado no setor de alta complexidade em estado grave.
Era 10h da manhã, desta quinta-feira, 15/03/2010. quando a vítima passava em frente a escola e foi alvejada. O protagonista da tamanha barbaridade fugiu logo após o ato criminoso, a PM, classificou o delito, como sendo mais uma rixa de gangue.
A PM empreendeu diligências, visando prender o acusado, (tripinha), mas não teve êxito. O caso agora será investigado pela delegacia regional de Sobral.
Fonte: SPN