Após cinco dias de julgamento, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram condenados pela morte de Isabella e pela acusação de fraude processual pelo Tribunal do Júri, no Fórum de Santana, na Zona Norte de São Paulo.
Veja fotos do último dia de júri
Leia a íntegra da decisão:
VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA
PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo
Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta
de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62,
vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com
identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio
triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e
sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a
defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento
inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime
anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados
anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA
OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os
acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima,
teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao
alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem
artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes,
com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com
isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus
também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de
fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a
pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este
crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo
Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições
judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis
em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser
fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto
porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as
circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do
crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do
tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas
nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação
social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a
prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma
frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos
réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo
ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando
parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde
contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo
ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade
do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido
aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio
emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora
para a prática do homicídio.
De igual forma
relevante as conseqüências do crime na presente hipótese,
notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio
consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido,
no caso específico destes autos, a angústia acima do normal
suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha
de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente
comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os
depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do
laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional
habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta
com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas
dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após
os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face
ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida
como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o
que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por
parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos
réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi
aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no
mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao
princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de
atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre
lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade
individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a
possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social,
os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são
subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de
padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio
constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula
pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª
edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações,
majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de
homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido
cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V,
do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de
1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de
reclusão, para cada um deles.
Como se trata de
homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras
de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa
da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do
Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias
agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no
art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do
Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a
presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como
circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas
durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em
20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui
estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo,
posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada
na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e
sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da
utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima
(surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na
defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre
ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella,
majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um
sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo,
alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte
e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como
não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem
consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima
para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta
terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a
presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo
quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de
homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14
anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas
acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um)
anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu
Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão
para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras
causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas
nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual
os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda
nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco
acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59
do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado
acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base
prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de
detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de
cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do
salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o
transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida
compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem
circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem
consideradas.
Presente, contudo, a causa de
aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do
Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada
pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal
ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser
aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um
deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e
24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada
dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas
de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de
homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos,
verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da
substituição destas penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I
do Código Penal.
Tal benefício também não se
aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do
delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das
condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são
favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69,
parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal
benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas
e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além
das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de
homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02
anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a
nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que
não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do
cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que
ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo
segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o
crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a
teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados
deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de
liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao
delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições
judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a
qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de
suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em
regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no
art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo
terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio
triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das
penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas,
ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem
pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas
custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do
Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em
julgado da presente decisão.
Como este Juízo já
havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença
de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido
diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na
visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para
garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade
da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da
intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado
por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma
vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo
objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos
agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina
pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um
dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já
admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de
decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO
PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA
REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO
ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO
PROCESSO."
"O plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de
que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas
pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de
prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso
concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma,
rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no
original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído
aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família
de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à
população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que
envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente
divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme
esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do
Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum
Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do
presente julgamento, tamanho o número de populares e
profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a
manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária
para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do
Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso,
agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados
pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade
provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a
fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida
inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido
- Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do
delito - Preservação do interesse da ordem pública -
Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275,
RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em
09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de
Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no
mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a
presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no
presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor
público e necessidade da preservação da respeitabilidade de
atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência
do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que
todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom,
seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da
regra constitucional que presumindo a inocência do agente não
condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade,
que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre
risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos
haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua
gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão,
causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e
ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional.
A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a
Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes,
cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele
sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império
da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina
essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações,
não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais
permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta,
como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se
apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor,
Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da
função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou
consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com
indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança,
com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior
'bem' que o ser humano possui - 'a vida' -
não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros
cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social
aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode
ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em
última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em
tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua
'própria filha' - como no caso de Alexandre - e
'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece
tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da
sociedade.
Que é também função social do
Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça
que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado
consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus
possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como
noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido
pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com
ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da
família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda
pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes
criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade
Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que
havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para
assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o
restante do transcorrer da presente ação penal, conforme
entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face
aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de
suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra
o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA -
A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação
lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ,
6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A
TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1.
A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade,
bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada
na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a
decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução
criminal, principalmente quando se trata de processo de
competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos
de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal
exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts.
465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições
favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons
antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa -
não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está
devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão
preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP,
DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de
1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u.,
HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em
28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento
adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal,
demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada,
frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem
fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração
policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso
em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo,
consistente na falta de assinatura do respectivo termo de
coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em
Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas
amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente,
após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação
com o restante daquele material que ainda estava preservado no
Instituto de Criminalística.
Por todas essas
razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que
haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo,
negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da
presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida
pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação
formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e
ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos
autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
-
pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor
de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do
delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como
previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V
c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo
segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts.
61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos
do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional
FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela
prática do crime de fraude processual qualificada, tal como
previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser
cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem
direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa,
em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa
menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no
art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o
parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal,
a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem
direito a "sursis";
- pena de 08 (oito)
meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual
qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do
Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional
SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e
quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro
Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas
prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi
negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas
abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes,
saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º
Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março
de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTE ESSA MATÉRIA